# Registro público: STJ — 2342810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba2ca45b0778e8a8cdca2f5a040eb7e69af773848d392fc1fb31e7088de1631d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  EMBARGOS À  EXECUÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 462 A 466, E 538 DO CÓDIGO CIVIL; 489, 736, 784 E 1.022 DO
CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
PROMESSA DE DOAÇÃO COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA FIRMADA EM PACTO
ANTENUPCIAL. OCORRÊNCIA DA CONDIÇÃO PREVISTA NO INSTRUMENTO. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONFIGURADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a
ofensa aos arts. 462 a 466 e 538 Código Civil, artigo 489, § 1º, VI,
736, 784 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, apontados
como violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do
apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido da "aplicação analógica
da tese pacificada pela Segunda Seção no sentido da validade e
eficácia do compromisso de transferência de bens assumido pelos
cônjuges na separação judicial, pois, nestes casos, não se trataria
de mera promessa de liberalidade, mas de promessa de um fato futuro
que entrou na composição do acordo de partilha dos bens do casal
(EREsp 125.859/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção)"
(AgInt nos EREsp 1.355.007/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  EMBARGOS À  EXECUÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 462 A 466, E 538 DO CÓDIGO CIVIL; 489, 736, 784 E 1.022 DO
CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
PROMESSA DE DOAÇÃO COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA FIRMADA EM PACTO
ANTENUPCIAL. OCORRÊNCIA DA CONDIÇÃO PREVISTA NO INSTRUMENTO. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONFIGURADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a
ofensa aos arts. 462 a 466 e 538 Código Civil, artigo 489, § 1º, VI,
736, 784 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, apontados
como violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do
apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da "aplicação analógica
da tese pacificada pela Segunda Seção no sentido da validade e
eficácia do compromisso de transferência de bens assumido pelos
cônjuges na separação judicial, pois, nestes casos, não se trataria
de mera promessa de liberalidade, mas de promessa de um fato futuro
que entrou na composição do acordo de partilha dos bens do casal
(EREsp 125.859/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção)"
(AgInt nos EREsp 1.355.007/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/6/2023).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEPARAÇÃO JUDICIAL - COMPROMISSO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE
CÔNJUGES - COMPOSIÇÃO DO ACORDO DE PARTILHA - MERA LIBERALIDADE -
NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<EREsp 125859>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 1355007>>-SP,
         <<REsp 1355007>>-SP
(ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1972132>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1475609>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
