# Registro público: STJ — 2374535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45832/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68802b812024bbd418b0e1c8a6b4c1e0c6040265e8591e5c3d9e1f856c49cf42

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL.
PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO
ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do
CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses
da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos
temas necessários à integral solução da lide.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido
que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em
decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro,
a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no
AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância
excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL.
PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO
ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do
CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses
da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos
temas necessários à integral solução da lide.
2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido
que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em
decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro,
a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no
AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância
excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO EM VOO - DANO MORAL - PRESUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1520449>>-SP, <<REsp 1584465>>-MG,
         <<REsp 1796716>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
