# Registro público: STJ — 2311638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bd64b24c653fbb8c1b6e32304b9f19ad9a09ab4036fe6eadcb69255278e7731

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO A PARTIR DE
DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CRITÉRIOS DA SENTENÇA
ACOBERTADOS PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão
recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, ainda que superado o referido óbice, a jurisprudência
desta Corte se firmou no sentido de que "O julgador pode ordenar o
recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução,
o que é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os
documentos para elaboração dos cálculos" (AgInt no AREsp
1.706.463/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). Incidência da
Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, como assentado na decisão agravada, o Tribunal de
origem concluiu que ficou evidenciado o excesso de execução e fixou
os honorários advocatícios em favor do executado. Tal conclusão
encontra amparo na jurisprudência do STJ, no sentido de que "o
reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do
cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser
executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários
advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor
decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do
art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de
24/05/2021). Assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO A PARTIR DE
DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CRITÉRIOS DA SENTENÇA
ACOBERTADOS PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão
recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF.
2. Ademais, ainda que superado o referido óbice, a jurisprudência
desta Corte se firmou no sentido de que "O julgador pode ordenar o
recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução,
o que é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os
documentos para elaboração dos cálculos" (AgInt no AREsp
1.706.463/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). Incidência da
Súmula 83/STJ.
3. Na hipótese, como assentado na decisão agravada, o Tribunal de
origem concluiu que ficou evidenciado o excesso de execução e fixou
os honorários advocatícios em favor do executado. Tal conclusão
encontra amparo na jurisprudência do STJ, no sentido de que "o
reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do
cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser
executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários
advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor
decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do
art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de
24/05/2021). Assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECÁLCULO DO MONTANTE - DETERMINAÇÃO PELO
JULGADOR - POSSIBILIDADE - INÉRCIA DO DEVEDOR EM JUNTAR DOCUMENTOS -
IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1706463>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2104330>>-SP
(EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
REDUÇÃO DA QUANTIA EXECUTADA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
IDONEIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1724132>>-SC,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1704142>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
