# Registro público: STJ — 1304979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17c54af6d286c630c72bea0802de5e4662d6a7d195d44b1f0e4f219881586b83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURTÁRIA HABITACIONAL - ACÓRDÃO
DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE  NEGOU PR OVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da superveniente orientação jurisprudencial firmada
pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça nos autos do
CC 148.188/DF, DJ de 16/10/2023 - pautada em uma lógica jurídica de
hierarquia e verticalidade - compete às Turmas que integram a
Primeira Seção desta Colenda Corte processar e julgar recursos que
envolvam contratos de mútuo habitacional amparados em apólices
securitárias de natureza pública (Ramo 66), em que possa haver
comprometimento do Fundo de Compensação das Variações Salariais -
FCVS.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular as deliberações anteriores e determinar o encaminhamento dos
autos à Coordenadoria de Autuação de Processos Recursais, para que
proceda sua redistribuição a uma das Turmas que compõem a Primeira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURTÁRIA HABITACIONAL - ACÓRDÃO
DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE  NEGOU PR OVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Nos termos da superveniente orientação jurisprudencial firmada
pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça nos autos do
CC 148.188/DF, DJ de 16/10/2023 - pautada em uma lógica jurídica de
hierarquia e verticalidade - compete às Turmas que integram a
Primeira Seção desta Colenda Corte processar e julgar recursos que
envolvam contratos de mútuo habitacional amparados em apólices
securitárias de natureza pública (Ramo 66), em que possa haver
comprometimento do Fundo de Compensação das Variações Salariais -
FCVS.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular as deliberações anteriores e determinar o encaminhamento dos
autos à Coordenadoria de Autuação de Processos Recursais, para que
proceda sua redistribuição a uma das Turmas que compõem a Primeira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MÚTUO HABITACIONAL - APÓLICES SECURITÁRIAS DE NATUREZA PÚBLICA
(RAMO 66) - COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES
SALARIAIS - FCVS - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<CC 148188>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
