{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45839,"origem":"stj","sha256_origem":"1abd12df8408e3588fba27a7c6723c590b0638d187f314c4c36b377491192cdd","registro_original":{"id_fonte":"000859425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059394","numero_registro":"202300909197","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA\nJULGADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o\nTribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos\nargumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2. É possível a apresentação de exceção de pré-executividade, apesar\nda anterior oposição de embargos à execução. Todavia, não é dado ao\nexecutado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos à\nexecução, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.\nPrecedentes.\n3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça registrou estar albergada pela\ncoisa julgada nos embargos à execução a matéria invocada na exceção\nde pré-executividade, consistente na inexigibilidade do título por\nnão ter havido o repasse integral pela instituição credora dos\nvalores previstos no contrato, razão pela qual a execução estaria\npendente de condição suspensiva.\n4. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do\nconjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito\nestreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TRÂNSITO EM\nJULGADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1487080>>-PR, <<AgRg no REsp 1461697>>-RS\n(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO - TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 514870>>-SP, <<REsp 927136>>-RS,\n         <<REsp 798154>>-PR, <<AgRg no REsp 634003>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"05c6fd6b3fe65470d1f3e1142ee2c2d4fad2f43691d984fd0c732839a7f01ba1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
