{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45841,"origem":"stj","sha256_origem":"bf6c41d36156f330efe100cae57891826b4fe36e6d93546a550f52f183f58831","registro_original":{"id_fonte":"000859428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1914152","numero_registro":"202101779585","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EXPRESSAMENTE\nDEFINIDOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA\nSELIC. INVIABILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de\no Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um\ndos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de\nrecurso especial, mas não debatido e decidido no acórdão recorrido,\nporquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das\nSúmulas 282 e 356 do STF.\n3. O Tribunal de origem concluiu que não seria possível discutir a\naplicação da taxa SELIC ao caso, sob pena de afronta à coisa\njulgada.\n4. Esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices\nde correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de\ncumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada.\nIncidência da Súmula 83/STJ.\n5. Para verificar locupletamento ilícito da agravada, seria\nimprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula\n7 do STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALTERAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO\nMONETÁRIA - NÃO CABIMENTO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA)\n   STJ - <<REsp 2055693>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2041225>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 676730>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 2243081>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2268975>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1809486>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2d1f3c8fa4a397980a2bc2e161e8e25a0fb7bc408dd23a98f077a485eeb83c32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
