# Registro público: STJ — 1914152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45841/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf6c41d36156f330efe100cae57891826b4fe36e6d93546a550f52f183f58831

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EXPRESSAMENTE
DEFINIDOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC. INVIABILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido no acórdão recorrido,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das
Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que não seria possível discutir a
aplicação da taxa SELIC ao caso, sob pena de afronta à coisa
julgada.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices
de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de
cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada.
Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Para verificar locupletamento ilícito da agravada, seria
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula
7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EXPRESSAMENTE
DEFINIDOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC. INVIABILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido no acórdão recorrido,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das
Súmulas 282 e 356 do STF.
3. O Tribunal de origem concluiu que não seria possível discutir a
aplicação da taxa SELIC ao caso, sob pena de afronta à coisa
julgada.
4. Esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices
de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de
cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada.
Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Para verificar locupletamento ilícito da agravada, seria
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula
7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALTERAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO
MONETÁRIA - NÃO CABIMENTO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA)
   STJ - <<REsp 2055693>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2041225>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 676730>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2243081>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2268975>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1809486>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
