# Registro público: STJ — 1943957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45842/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3c9d89e790e337bd2aa486cd25bd100623415e2de024d40fe6c10017cf82463

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGÓCIO JURÍDICO.
CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER. EMPREENDEDORA E INVESTIDORA
RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS. INCIDÊNCIA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NO TÍTULO JUDICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a liquidação de
sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato
comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos
princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido
de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios
não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa
hipótese é distinta da incorporação nos cálculos da execução da
correção monetária e dos juros de mora antes omissos no título
exequendo" (AgRg no AREsp 43.936/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe de
18/6/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, o título executivo que determinou a compensação
entre os valores devidos pelas partes entre si, em razão de negócio
jurídico firmado com vistas à construção de shopping center, não
previu a incidência de juros remuneratórios capitalizados sobre
valores devidos pela investidora à empreendedora. Dessa forma, a
pretendida inclusão destes nos cálculos de liquidação, sem amparo no
título executivo, configura ofensa aos referidos princípios.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGÓCIO JURÍDICO.
CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER. EMPREENDEDORA E INVESTIDORA
RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS. INCIDÊNCIA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NO TÍTULO JUDICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a liquidação de
sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato
comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos
princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes.
2. "A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido
de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios
não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa
hipótese é distinta da incorporação nos cálculos da execução da
correção monetária e dos juros de mora antes omissos no título
exequendo" (AgRg no AREsp 43.936/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe de
18/6/2014).
3. No caso em exame, o título executivo que determinou a compensação
entre os valores devidos pelas partes entre si, em razão de negócio
jurídico firmado com vistas à construção de shopping center, não
previu a incidência de juros remuneratórios capitalizados sobre
valores devidos pela investidora à empreendedora. Dessa forma, a
pretendida inclusão destes nos cálculos de liquidação, sem amparo no
título executivo, configura ofensa aos referidos princípios.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Sustentaram, oralmente, os Drs. Marcus Vinicius Vita Ferreira, pela
agravante Almeida Junior Gestão de Shopping Centers Ltda, e João
Vitor Luke Reis, pela agravada.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO FIXAÇÃO NO
TÍTULO JUDICIAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 43936>>-RJ, <<REsp 1571109>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1368260>>-DF
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO FIXAÇÃO NO
TÍTULO JUDICIAL - INCLUSÃO - COISA JULGADA - OFENSA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1589708>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1955190>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1743832>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1641989>>-SP,
         <<EDcl no AREsp 270971>>-RS
(INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS -
DESCABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1078753>>-MS, <<AgInt no REsp 1545859>>-RS,
         <<REsp 1024276>>-RN
(AGRAVO INTERNO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1923137>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2107260>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1621875>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1780529](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102497/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2268844](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52295/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1122847](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45830/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
