# Registro público: STJ — 2295213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45845/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d006a8870ce9cbc54a4bb1486fba2135e0e2afdd6afc1e7a2feb83bf28a03ccd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA
PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ADMINISTRADORA HOTELEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: AUSÊNCIA.
INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. DANO MORAL. VALOR.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. NÃO
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A empresa de administração hoteleira não tem responsabilidade
solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e
venda de unidades imobiliárias em construção, porquanto não integra
a cadeia de fornecimento relativa à incorporação formada pelas
sociedades empresárias inadimplentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e
7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma
condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não
exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA
PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ADMINISTRADORA HOTELEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: AUSÊNCIA.
INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. DANO MORAL. VALOR.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. NÃO
PROVIMENTO.
1. A empresa de administração hoteleira não tem responsabilidade
solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e
venda de unidades imobiliárias em construção, porquanto não integra
a cadeia de fornecimento relativa à incorporação formada pelas
sociedades empresárias inadimplentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e
7/STJ).
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma
condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não
exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL -
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REDE HOTELEIRA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1935362>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1888274>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2045970>>-SP, <<REsp 1798941>>-RJ
(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR -
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REVISÃO EXCEPCIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1995953>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 985340>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 202155>>-ES
(RECURSO ESPECIAL - CDC - APLICAÇÃO - ANÁLISE - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1667736>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1989321>>-SP
(AGRAVO INTERNO - TESE NÃO EXPOSTA NO RECURSO ESPECIAL - INOVAÇÃO
RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1702212>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
