# Registro público: STJ — 1642983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5577d21db60337efda3977b25c80c8099fee6b80b89f64e14b53c7bd9300a8a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JUNTADA DE CALENDÁRIO JUDICIAL.
DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. CARÁTER
OFICIAL. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de
omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes
excepcionais efeitos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento dos EAREsp n. 1.927.268/RJ (DJe 15/5/2023), pacificou
o entendimento de que, "uma vez lançada a informação, no calendário
judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da
existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea
a juntada desse documento pela parte para fins de comprovação do
feriado local".
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo interno e, na sequência, determinar o
retorno dos autos para apreciação desta Relatoria.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JUNTADA DE CALENDÁRIO JUDICIAL.
DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. CARÁTER
OFICIAL. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de
omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes
excepcionais efeitos infringentes.
2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento dos EAREsp n. 1.927.268/RJ (DJe 15/5/2023), pacificou
o entendimento de que, "uma vez lançada a informação, no calendário
judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da
existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea
a juntada desse documento pela parte para fins de comprovação do
feriado local".
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo interno e, na sequência, determinar o
retorno dos autos para apreciação desta Relatoria.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL - JUNTADA DE CALENDÁRIO JUDICIAL -
DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM - IDONEIDADE -
CARÁTER OFICIAL)
   STJ - <<EAREsp 1927268>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
