# Registro público: STJ — 2378649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45849/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99c4c1b51b1fce5e3367571d98eea93ea8fc6d183786dc1fbce9ee3ff60961e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, é válida a citação da pessoa
jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por
pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a
qualidade de funcionário, tampouco fez qualquer ressalva, devendo
prevalecer, no caso, a teoria da aparência. Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que a
citação foi realizada no endereço da parte agravante, cadastrado
perante a Junta Comercial, antes do término da locação, quando
imóvel ainda estava  sob sua responsabilidade, seria necessário
promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Conforme entendimento desta Corte, é válida a citação da pessoa
jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por
pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a
qualidade de funcionário, tampouco fez qualquer ressalva, devendo
prevalecer, no caso, a teoria da aparência. Súmula 83/STJ.
2. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que a
citação foi realizada no endereço da parte agravante, cadastrado
perante a Junta Comercial, antes do término da locação, quando
imóvel ainda estava  sob sua responsabilidade, seria necessário
promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - REALIZAÇÃO NO ENDEREÇO DA SEDE -
RECEBIMENTO POR PESSOA SEM PODERES - TEORIA DA APARÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1499590>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1796247>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
