# Registro público: STJ — 2383273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a3bec4e7128486d63733927779125092dfdc4a0b357d879ca20a65d2b5ef5a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859574
- **Número de registro na fonte:** 202301949381
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, o uso do cartão magnético
com chip e senha de exclusivo do correntista somente geram
responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência,
imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu
na espécie. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 7 e
83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência dos referidos óbices impede o exame  do dissídio
jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão
recorrido, se a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido
do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o
dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.
Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o uso do cartão magnético
com chip e senha de exclusivo do correntista somente geram
responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência,
imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu
na espécie. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 7 e
83/STJ.
3. A incidência dos referidos óbices impede o exame  do dissídio
jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão
recorrido, se a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido
do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o
dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANSAÇÃO BANCÁRIA - USO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP E SENHA DO
CORRENTISTA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PROVA DE
ATO ILÍCITO - MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1898812>>-SP, <<AgInt no AREsp 2161805>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1948050>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1855695>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1399771>>-MG
(INCIDÊNCIA DE SÚMULA - EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1910270>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1327209>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 8a3bec4e7128486d63733927779125092dfdc4a0b357d879ca20a65d2b5ef5a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2383273 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a3bec4e7128486d63733927779125092dfdc4a0b357d879ca20a65d2b5ef5a3
- **SHA-256 do comentário:** 068f17d67d08b3c02cc60413276893c059e9bdeccaacd807fd4e8e22b9630072
