# Registro público: STJ — 2376704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e61e2e98263555174d43fa13a6fd5a89a269b3dfd754c5c95378eab2065f82f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp
1.083.291/RS, representativo de controvérsia repetitiva, consolidou
o entendimento de que para a notificação ao consumidor da inscrição
de seu nome em cadastro restritivo de crédito basta o envio de
correspondência dirigida ao endereço do credor, sendo desnecessário
aviso de recebimento.
1.1. Na espécie, a Corte estadual, com amparo nas provas acostadas
aos autos, que sequer houve comprovação do envio da notificação.
Assim, a revisão desse entendimento, quanto ao ponto, demanda a
reapreciação das provas, providência que encontra óbice na Súmula
7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos
legais que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência
desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua
fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284/STF .
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp
1.083.291/RS, representativo de controvérsia repetitiva, consolidou
o entendimento de que para a notificação ao consumidor da inscrição
de seu nome em cadastro restritivo de crédito basta o envio de
correspondência dirigida ao endereço do credor, sendo desnecessário
aviso de recebimento.
1.1. Na espécie, a Corte estadual, com amparo nas provas acostadas
aos autos, que sequer houve comprovação do envio da notificação.
Assim, a revisão desse entendimento, quanto ao ponto, demanda a
reapreciação das provas, providência que encontra óbice na Súmula
7/STJ.
2. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos
legais que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência
desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua
fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284/STF .
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO - NOTIFICAÇÃO
- ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA - AVISO DE RECEBIMENTO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1083291>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 59)

## Súmulas citadas

- STJ:404

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000404

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
