# Registro público: STJ — 2076735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45856/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3ed817b1acfa0f58a6a89269094061ae93da7ea2cf23e145ef565d254e82890

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DANO AMBIENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas ações indenizatórias por dano ambiental  a responsabilidade
pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco
integral, sendo  cabível a inversão do ônus da prova. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DANO AMBIENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.
1. Nas ações indenizatórias por dano ambiental  a responsabilidade
pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco
integral, sendo  cabível a inversão do ônus da prova. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÕES INDENIZATÓRIAS - DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -
TEORIA DO RISCO INTEGRAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 533786>>-RJ, <<AgInt no TP 2476>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 776762>>-RO,
         <<AgInt no AREsp 846996>>-RO,
         <<AgInt no REsp 1760614>>-RO,
         <<AgInt no REsp 1853840>>-RO, <<AgRg no AREsp 206748>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 183202>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
