# Registro público: STJ — 2348206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45859/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b5838960c0ac48935d293f1db66eb360ec4fab77311b00f90031291ecdc8e94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, "nos planos coletivos de
assistência à saúde e em caso de rescisão ou exoneração do contrato
de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o
direito à permanência no plano de saúde mesmo após o limite legal do
prazo de prorrogação provisória contido no § 1° do artigo 30 da Lei
n° 9.656/98, nas hipóteses em que o beneficiário esteja em
tratamento de doença e enquanto esse durar, desde que suporte
integralmente as contribuições para o custeio, observando-se os
reajustes e modificações do plano paradigma" (AgInt nos EDcl no
AgInt no AREsp 927.933/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020). Incidência da
Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "nos planos coletivos de
assistência à saúde e em caso de rescisão ou exoneração do contrato
de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o
direito à permanência no plano de saúde mesmo após o limite legal do
prazo de prorrogação provisória contido no § 1° do artigo 30 da Lei
n° 9.656/98, nas hipóteses em que o beneficiário esteja em
tratamento de doença e enquanto esse durar, desde que suporte
integralmente as contribuições para o custeio, observando-se os
reajustes e modificações do plano paradigma" (AgInt nos EDcl no
AgInt no AREsp 927.933/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020). Incidência da
Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO - PERÍODO DE
TRATAMENTO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO DA COBERTURA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2054553>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1693496>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
