{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45864,"origem":"stj","sha256_origem":"99cfb848cefd863b97113a05356fcff20e937f93575d149f591d74233578c855","registro_original":{"id_fonte":"000859603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2279473","numero_registro":"202300089327","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA\nCONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE\nPROVIMENTO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.\n1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, quanto à ausência de\ncomprovação do fato constitutivo do direito da parte, na forma como\nposta nas razões recursais, demandaria o reexame das provas dos\nautos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice\nda Súmula 7/STJ. Precedentes.\n2. \"A citação por edital somente tem lugar quando exauridas as\ntentativas de citação pessoal da parte demandada. Faz-se necessário,\nportanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo\nmediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e\nde concessionárias de serviço público\" (REsp n. 2.026.482/RS,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n7/3/2023, DJe de 10/3/2023.).\n2.1. A alegação acerca do cumprimento de todos os requisitos\nnecessários para a citação editalícia demandaria o reexame de fatos\ne provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.\n3. A propositura da ação não tem o condão de interromper a\nprescrição que somente ocorre com a citação válida. Precedentes.\n3.1. O \"comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a\nnulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com\nefeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do\nart. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015)\" (AgInt no\nAREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.).\n3.2. No caso, a propositura da ação não teve condão de interromper a\nprescrição, que somente se opera com a citação válida, não\nverificada no caso em análise; ademais, o comparecimento espontâneo,\na ensejar a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à\ndata da propositura da ação, teria se dado quando já transcorrido o\nprazo prescricional.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art206_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art256","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art257"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00206 PAR:00005 INC:00001 ART:00239 PAR:00001\n        ART:00240 PAR:00001 ART:00256 ART:00257","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE - ANÁLISE -\nÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2098730>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2069958>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1931196>>-MS\n(CITAÇÃO POR EDITAL - PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS -\nNECESSIDADE - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 2026482>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1704204>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1394396>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1690727>>-SP\n(CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CITAÇÃO EDITALÍCIA -\nANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1348248>>-MG, <<AgRg no REsp 1537625>>-RJ\n(CITAÇÃO VÁLIDA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1300199>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1745375>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1546500>>-SE\n(NULIDADE DA CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - FINALIDADE DO ATO\nATINGIDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2092513>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1886994>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1410328>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ece65deb6f88dca21b7aad75585efe791e52c9cf322b0c4b92e779d7aaf00259","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
