# Registro público: STJ — 2279473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45864/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99cfb848cefd863b97113a05356fcff20e937f93575d149f591d74233578c855

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Derruir a conclusão do acórdão recorrido, quanto à ausência de
comprovação do fato constitutivo do direito da parte, na forma como
posta nas razões recursais, demandaria o reexame das provas dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "A citação por edital somente tem lugar quando exauridas as
tentativas de citação pessoal da parte demandada. Faz-se necessário,
portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo
mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e
de concessionárias de serviço público" (REsp n. 2.026.482/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
7/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
2.1. A alegação acerca do cumprimento de todos os requisitos
necessários para a citação editalícia demandaria o reexame de fatos
e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A propositura da ação não tem o condão de interromper a
prescrição que somente ocorre com a citação válida. Precedentes.
3.1. O "comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a
nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com
efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do
art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015)" (AgInt no
AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.).
3.2. No caso, a propositura da ação não teve condão de interromper a
prescrição, que somente se opera com a citação válida, não
verificada no caso em análise; ademais, o comparecimento espontâneo,
a ensejar a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à
data da propositura da ação, teria se dado quando já transcorrido o
prazo prescricional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, quanto à ausência de
comprovação do fato constitutivo do direito da parte, na forma como
posta nas razões recursais, demandaria o reexame das provas dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. "A citação por edital somente tem lugar quando exauridas as
tentativas de citação pessoal da parte demandada. Faz-se necessário,
portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo
mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e
de concessionárias de serviço público" (REsp n. 2.026.482/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
7/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
2.1. A alegação acerca do cumprimento de todos os requisitos
necessários para a citação editalícia demandaria o reexame de fatos
e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
3. A propositura da ação não tem o condão de interromper a
prescrição que somente ocorre com a citação válida. Precedentes.
3.1. O "comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a
nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com
efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do
art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015)" (AgInt no
AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.).
3.2. No caso, a propositura da ação não teve condão de interromper a
prescrição, que somente se opera com a citação válida, não
verificada no caso em análise; ademais, o comparecimento espontâneo,
a ensejar a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à
data da propositura da ação, teria se dado quando já transcorrido o
prazo prescricional.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art206_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art256, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art257

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE - ANÁLISE -
ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2098730>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2069958>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1931196>>-MS
(CITAÇÃO POR EDITAL - PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS -
NECESSIDADE - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<REsp 2026482>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1704204>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1394396>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1690727>>-SP
(CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CITAÇÃO EDITALÍCIA -
ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1348248>>-MG, <<AgRg no REsp 1537625>>-RJ
(CITAÇÃO VÁLIDA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1300199>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1745375>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1546500>>-SE
(NULIDADE DA CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - FINALIDADE DO ATO
ATINGIDA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2092513>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1886994>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 1410328>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00206 PAR:00005 INC:00001 ART:00239 PAR:00001
        ART:00240 PAR:00001 ART:00256 ART:00257
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art206_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art206_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art239_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art240_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art256](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art256)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art257](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art257)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2181353](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32100/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art256, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art257
- [STJ — 2177016](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153957/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art257
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 211522](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102038/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art256
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
