# Registro público: STJ — 2294101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45866/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45866.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66fa0cddec0d39ae476bb1ea61a6621f9affbe595ea23f08f8209b07db9b9110

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE
ADVERSA .
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A indenização pelo tempo de fruição do imóvel, configura-se como
um custo extraordinário que vai além daquele que naturalmente se
espera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das
partes, o que justifica que a contratante faça jus à cumulação da
multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação. A indenização
pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza jurídica de
aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Por isso, a indenização pelo tempo de fruição do bem deve basear-se
no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário vendedor
deve receber pelo tempo de permanência do comprador desistente. Não
merece prosperar o entendimento de que o vendedor deve receber
apenas um valor fixo estabelecido na cláusula penal compensatória,
independentemente da quantidade de meses que o comprador usufruiu do
imóvel, porquanto se estaria violando a teoria da reparação
integral do dano" (REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE
ADVERSA .
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.
1. "A indenização pelo tempo de fruição do imóvel, configura-se como
um custo extraordinário que vai além daquele que naturalmente se
espera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das
partes, o que justifica que a contratante faça jus à cumulação da
multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação. A indenização
pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza jurídica de
aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Por isso, a indenização pelo tempo de fruição do bem deve basear-se
no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário vendedor
deve receber pelo tempo de permanência do comprador desistente. Não
merece prosperar o entendimento de que o vendedor deve receber
apenas um valor fixo estabelecido na cláusula penal compensatória,
independentemente da quantidade de meses que o comprador usufruiu do
imóvel, porquanto se estaria violando a teoria da reparação
integral do dano" (REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL -
CUMULAÇÃO)
   STJ - <<REsp 2024829>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
