# Registro público: STJ — 2071232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45869/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec2c4c40566b4c052cda5680751adde0b2276da3d6c7a7b2a843b21a35e58435

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO  RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há
situação de ilegitimidade passiva do de cujus, a qual pode ser
sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato
citatório válido.
- **Item 2 (texto oficial):** A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões
de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as
condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes
à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação
probatória. Precedentes
- **Item 3 (texto oficial):** Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência
consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao
processamento do recurso especial especial, tanto pela alínea "a"
como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio
jurisprudencial
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO  RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há
situação de ilegitimidade passiva do de cujus, a qual pode ser
sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato
citatório válido.
2. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões
de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as
condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes
à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação
probatória. Precedentes
3. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência
consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao
processamento do recurso especial especial, tanto pela alínea "a"
como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio
jurisprudencial
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RÉU PRETERITAMENTE FALECIDO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - EMENDA À
INICIAL - ESPÓLIO E HERDEIROS - SANEAMENTO)
   STJ - <<REsp 1987061>>-DF
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - DILAÇÃO
PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1518665>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1960444>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
