# Registro público: STJ — 2178299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45872/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d422cb6a4309526e833f3524b2d370f0d64218427da419a2bda949aa2caa4bb7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal
de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°,
IV e 1.022 do CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento de cerceamento de defesa decorrente da prova
pericial emprestada, exigiria o reexame do contexto fático e
probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** As questões envolvendo os elementos ensejadores do dever de
indenizar demandam reexame dos elementos fáticos contidos no
processo, tarefa não encontrada no rol das competências do Superior
Tribunal de Justiça e, portanto, expressamente vedada no âmbito
deste Tribunal, conforme teor da Súmula 7 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante a responsabilidade do nosocômio, o Tribunal de origem
decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior,
no sentido de que comprovada a existência de erro médico, como no
caso dos autos, a responsabilidade do hospital é objetiva e responde
solidariamente com o profissional responsável. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Derruir a conclusão formada pela Corte Fluminense no sentido de
que seria necessária a formação de capital garantidor, ante a
impossibilidade de antever a durabilidade das empresas e suas
estabilidades econômicas, demandaria, necessariamente, a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice
da Súmula 7 desta Casa.
- **Item 6 (texto oficial):** No que diz respeito à utilização da taxa SELIC para o cálculo dos
juros, assiste razão à agravante.
6.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[a] taxa de juros
moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a
SELIC" (AgInt no REsp 1.717.052/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 08/03/2019).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para, de plano, dar parcial
provimento ao recurso especial para determinar a incidência da taxa
Selic sobre o valor da condenação.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA
1.  As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal
de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°,
IV e 1.022 do CPC/15.
2. O reconhecimento de cerceamento de defesa decorrente da prova
pericial emprestada, exigiria o reexame do contexto fático e
probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. As questões envolvendo os elementos ensejadores do dever de
indenizar demandam reexame dos elementos fáticos contidos no
processo, tarefa não encontrada no rol das competências do Superior
Tribunal de Justiça e, portanto, expressamente vedada no âmbito
deste Tribunal, conforme teor da Súmula 7 desta Corte.
4. No tocante a responsabilidade do nosocômio, o Tribunal de origem
decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior,
no sentido de que comprovada a existência de erro médico, como no
caso dos autos, a responsabilidade do hospital é objetiva e responde
solidariamente com o profissional responsável. Precedentes.
5. Derruir a conclusão formada pela Corte Fluminense no sentido de
que seria necessária a formação de capital garantidor, ante a
impossibilidade de antever a durabilidade das empresas e suas
estabilidades econômicas, demandaria, necessariamente, a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice
da Súmula 7 desta Casa.
6. No que diz respeito à utilização da taxa SELIC para o cálculo dos
juros, assiste razão à agravante.
6.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[a] taxa de juros
moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a
SELIC" (AgInt no REsp 1.717.052/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 08/03/2019).
7. Agravo interno parcialmente provido para, de plano, dar parcial
provimento ao recurso especial para determinar a incidência da taxa
Selic sobre o valor da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVA EMPRESTADA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO -
ANÁLISE - REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1682292>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 426343>>-SP
(ELEMENTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR - ANÁLISE - ÓBICE DA
SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1528605>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1846158>>-PR
(ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROFISSIONAL E DO HOSPITAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2085289>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2343699>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1761544>>-SP
(RESPONSABILIDADE CIVIL - PAGAMENTO - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL
GARANTIDOR PARA PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL - ANÁLISE - ÓBICE DO
REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<REsp 1766638>>-RJ, <<AgInt no REsp 1548722>>-TO
(JUROS DE MORA - UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC)
   STJ - <<AgInt no REsp 1717052>>-AL, <<EDcl no REsp 1639699>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00406

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art406)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2237101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158270/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3056835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158238/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
