# Registro público: STJ — 17

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45876/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b75641bb48d5335869bdcf7015f666d92a8665b0f053c3a3a5fd3c269a3422e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - AÇÃO DE INVENTÁRIO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO REQUERENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de
Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do
direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional
futuro.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos
extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a
presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e
periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em
juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua
probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de
dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e
real.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, ao menos em tese, é forte a probabilidade de
desprovimento do reclamo, quedando ausente requisito imprescindível
ao cabimento da presente tutela de urgência, pertinente ao fumus
boni juris.
- **Item 4 (texto oficial):** No que alude à urgência da medida, o requerente não demonstrou
sua existência, visto que o mero prosseguimento da ação de
inventário com inventariante dativo  não representa periculum in
mora.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - AÇÃO DE INVENTÁRIO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO REQUERENTE.
1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de
Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do
direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional
futuro.
2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos
extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a
presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e
periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em
juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua
probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de
dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e
real.
3. Na hipótese, ao menos em tese, é forte a probabilidade de
desprovimento do reclamo, quedando ausente requisito imprescindível
ao cabimento da presente tutela de urgência, pertinente ao fumus
boni juris.
4. No que alude à urgência da medida, o requerente não demonstrou
sua existência, visto que o mero prosseguimento da ação de
inventário com inventariante dativo  não representa periculum in
mora.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
