# Registro público: STJ — 1915884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45877/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3859de24c1d9d1afefb3b84e430751545ba6a122e7c6f299735d85215055fbad

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a eleição de regime de
bens diverso do legal, que deve ser feita por contrato escrito, tem
efeitos apenas ex nunc, sendo inválida a estipulação de forma
retroativa. Precedentes.
1.1. Hipótese em que a Corte afastou a natureza de meeira e herdeira
da ora agravada com base no entendimento de que o pacto antenupcial
teria efeitos retrospectivos. Necessidade de rejulgamento da
controvérsia à luz da jurisprudência desta Corte.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
