{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45880,"origem":"stj","sha256_origem":"07de7ab1b83527d8c1d8e8ca5545588409697c531d34d27b4212ef1dfd76622c","registro_original":{"id_fonte":"000859620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2145330","numero_registro":"202201707366","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO\nPARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.\n1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma\nvez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada\nsobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.\nO mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\n2. Apesar da execução e seus respectivos embargos serem processos\ndistintos, fato é que entre eles há inequívoca conexão dada a\nsimilitude de partes e objeto. A partir disto conhecer de agravo de\ninstrumento com discussão idêntica à apelação nos embargos à\nexecução se mostraria inadequada prestação jurisdicional com afronta\naos princípios da economia e celeridade processuais, além de ir\ncontra a jurisprudência firmada neste Tribunal. Precedentes.\n3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia\npelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,\nporquanto não preenchido o requisito constitucional do\nprequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.\n3.1. \"Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e\nafastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado\nestar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a\ncausa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.\"\n(AgInt no AREsp n. 1.684.022/RJ, relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - MERO\nINCONFORMISMO DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2014890>>-SP\n(AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1587662>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2002463>>-RS\n(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\nAFASTADA - JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1684022>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"39c73eca30cc94fb1d09ff4b79965935060fb007c0b8cb2bb8c2eebe0e299840","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
