{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45883,"origem":"stj","sha256_origem":"6b647bb55d7438e01ae336a68338e72402224a9ca5190fbdb1c652a4d7b43462","registro_original":{"id_fonte":"000859629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1834330","numero_registro":"201802186729","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONTRAFAÇÃO - DIREITO\nMARCÁRIO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU\nPROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.\n1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,\nmanifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à\nintegral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,\ncontradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a\nofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.\n2. O propósito da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão\nrecorrido acerca dos documentos juntados com os embargos de\ndeclaração é inviável ante o disposto na Súmula n. 7 do STJ.\n3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não ofende os\nprincípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição a\nredistribuição de processo pela criação de nova vara especializada\nna Comarca com consequente alteração da competência em razão da\nmatéria. Precedentes.\n4. A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da ausência de\ncontrafação, decorreu da prova pericial e da análise dos elementos\nfáticos existentes nos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de\nrecurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.\n5. A análise dos fundamentos que afastaram a alegação de coisa\njulgada exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o\nque se mostra inviável nesta via especial, ante o óbice da Súmula\n7/STJ. Precedentes.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO PELA CRIAÇÃO DE NOVA VARA ESPECIALIZADA\nNA COMARCA - OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1460905>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 306388>>-SC\n(DIREITO MARCÁRIO - CONTRAFAÇÃO - EXISTÊNCIA -ANÁLISE - ÓBICE DO\nREEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 990415>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1338834>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2140678>>-RJ, <<REsp 900568>>-PR\n(COISA JULGADA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2193461>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2038706>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1259341>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"783c873d145ea3e7df73bf2b7f43ccbddc37a01106cef49febf9a180bf2362ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
