# Registro público: STJ — 1834330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45883/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b647bb55d7438e01ae336a68338e72402224a9ca5190fbdb1c652a4d7b43462

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONTRAFAÇÃO - DIREITO
MARCÁRIO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão
recorrido acerca dos documentos juntados com os embargos de
declaração é inviável ante o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não ofende os
princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição a
redistribuição de processo pela criação de nova vara especializada
na Comarca com consequente alteração da competência em razão da
matéria. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da ausência de
contrafação, decorreu da prova pericial e da análise dos elementos
fáticos existentes nos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise dos fundamentos que afastaram a alegação de coisa
julgada exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que se mostra inviável nesta via especial, ante o óbice da Súmula
7/STJ. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONTRAFAÇÃO - DIREITO
MARCÁRIO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. O propósito da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão
recorrido acerca dos documentos juntados com os embargos de
declaração é inviável ante o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não ofende os
princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição a
redistribuição de processo pela criação de nova vara especializada
na Comarca com consequente alteração da competência em razão da
matéria. Precedentes.
4. A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da ausência de
contrafação, decorreu da prova pericial e da análise dos elementos
fáticos existentes nos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
5. A análise dos fundamentos que afastaram a alegação de coisa
julgada exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que se mostra inviável nesta via especial, ante o óbice da Súmula
7/STJ. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO PELA CRIAÇÃO DE NOVA VARA ESPECIALIZADA
NA COMARCA - OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1460905>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 306388>>-SC
(DIREITO MARCÁRIO - CONTRAFAÇÃO - EXISTÊNCIA -ANÁLISE - ÓBICE DO
REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 990415>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1338834>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2140678>>-RJ, <<REsp 900568>>-PR
(COISA JULGADA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2193461>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2038706>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1259341>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
