# Registro público: STJ — 1842749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79a023955fa7882a4c949b832c05a3fb90508639d8c52edf6b19f282c43c9aa9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DESISTÊNCIA DE ADOÇÃO
DE CRIANÇA NA FASE DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA. GENITORA BIOLÓGICA QUE
CONTESTOU A ADOÇÃO E INSISTIU NO DIREITO DE VISITAÇÃO DO MENOR.
DOENÇA NEUROLÓGICA CONSTATADA NA CRIANÇA. PAIS ADOTIVOS LAVRADORES
SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS. DESISTÊNCIA JUSTIFICADA. ABUSO DE DIREITO
NÃO CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A desistência da adoção durante o estágio de convivência não
configura ato ilícito, não impondo o Estatuto da Criança e do
Adolescente nenhuma sanção aos pretendentes habilitados em virtude
disso.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o fato de a criança ter recebido diagnóstico de doença
grave e incurável possa ter contribuído para a desistência da
adoção, haja vista que os candidatos a pais eram pessoas
extremamente simples e sem condições financeiras, o fato de a
genitora biológica ter contestado o processo de adoção e ter
requerido, sucessivamente, que a criança lhe fosse devolvida ou que
lhe fosse deferido o direito de visitação, não pode ser desprezado
nesse processo decisório.
- **Item 3 (texto oficial):** A desistência da adoção nesse contexto está devidamente
justificada, não havendo que se falar, em situações assim, em abuso
de direito, especialmente, quando, durante todo o estágio de
convivência, a criança foi bem tratada, não havendo nada que
desabone a conduta daqueles que se candidataram no processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DESISTÊNCIA DE ADOÇÃO
DE CRIANÇA NA FASE DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA. GENITORA BIOLÓGICA QUE
CONTESTOU A ADOÇÃO E INSISTIU NO DIREITO DE VISITAÇÃO DO MENOR.
DOENÇA NEUROLÓGICA CONSTATADA NA CRIANÇA. PAIS ADOTIVOS LAVRADORES
SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS. DESISTÊNCIA JUSTIFICADA. ABUSO DE DIREITO
NÃO CONFIGURADO.
1. A desistência da adoção durante o estágio de convivência não
configura ato ilícito, não impondo o Estatuto da Criança e do
Adolescente nenhuma sanção aos pretendentes habilitados em virtude
disso.
2. Embora o fato de a criança ter recebido diagnóstico de doença
grave e incurável possa ter contribuído para a desistência da
adoção, haja vista que os candidatos a pais eram pessoas
extremamente simples e sem condições financeiras, o fato de a
genitora biológica ter contestado o processo de adoção e ter
requerido, sucessivamente, que a criança lhe fosse devolvida ou que
lhe fosse deferido o direito de visitação, não pode ser desprezado
nesse processo decisório.
3. A desistência da adoção nesse contexto está devidamente
justificada, não havendo que se falar, em situações assim, em abuso
de direito, especialmente, quando, durante todo o estágio de
convivência, a criança foi bem tratada, não havendo nada que
desabone a conduta daqueles que se candidataram no processo.
4. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi.
Dr. ANTONIO SÉRGIO ROCHA DE PAULA, pela parte RECORRENTE: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art46

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00046

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art46](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art46)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2263904](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131545/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art46
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
