# Registro público: STJ — 2067074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f394139b9e42bdd8291ccd097b032291d7dd4adb33133cc3ec313e948958382

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO
PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo
ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por
força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato
de interposição do recurso, o demandante será intimado para
efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito
recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de
Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância
das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior
Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos
recursais dos casos que lhe são submetidos.
- **Item 5 (texto oficial):** Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o
código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das
custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de
comparação com os dados constantes da guia de recolhimento
apresentada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno d esprovido e prejudicado o agravo interno de fls.
252-272.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO
PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo
ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por
força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
2. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato
de interposição do recurso, o demandante será intimado para
efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito
recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de
Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância
das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ).
4. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior
Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos
recursais dos casos que lhe são submetidos.
5. Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o
código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das
custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de
comparação com os dados constantes da guia de recolhimento
apresentada.
6. Agravo interno d esprovido e prejudicado o agravo interno de fls.
252-272.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREPARO RECURSAL - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - IRREGULARIDADE -
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO - RECOLHIMENTO SIMPLES - DESERÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1946252>>-ES,
         <<AgInt nos EDcl no RMS 67687>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1842869>>-PE
(DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - NÃO VINCULAÇÃO DO STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2116059>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1608220>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 2098738>>-RS
(PREPARO RECURSAL - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CÓDIGO DE BARRAS
INCOMPLETO OU ILEGÍVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2196046>>-SP,
         <<AgInt na TutPrv no AREsp 1993113>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1929627>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01007 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1007_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1942285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155570/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3168762](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153028/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2251877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132292/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
