# Registro público: STJ — 2281688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d86b91151fb80fc27f27a894f72875c10edb4aaa28e7aa52c6818c5ee48743f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. VALOR
RAZOÁVEL. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** "Para verificar se o valor da multa cominatória é exorbitante ou
irrisório, ou seja, se está fora do patamar de proporcionalidade e
de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no
momento da sua fixação, em vez de comparar o seu total alcançado com
a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este
critério prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em
cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de
recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total
desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias"
(AgInt no AREsp n. 1.362.273/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.2.2019, DJe de 21.2.2019).
- **Item 3 (texto oficial):** "Sempre que o valor acumulado da multa devida à parte
destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário,
poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício,
adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso
concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido
explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução
ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7.4.2021, DJe de 3.8.2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. VALOR
RAZOÁVEL. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO
STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
2. "Para verificar se o valor da multa cominatória é exorbitante ou
irrisório, ou seja, se está fora do patamar de proporcionalidade e
de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no
momento da sua fixação, em vez de comparar o seu total alcançado com
a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este
critério prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em
cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de
recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total
desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias"
(AgInt no AREsp n. 1.362.273/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.2.2019, DJe de 21.2.2019).
3. "Sempre que o valor acumulado da multa devida à parte
destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário,
poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício,
adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso
concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido
explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução
ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7.4.2021, DJe de 3.8.2021).
 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALOR DA MULTA COMINATÓRIA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE -
MOMENTO DA SUA FIXAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1362273>>-PR
(MULTA COMINATÓRIA - MODIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO)
   STJ - <<EAREsp 650536>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1442666>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
