{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45899,"origem":"stj","sha256_origem":"a0bd0eadd573c4e93c6aa5c02449451e0b3061713ee46da1c07e14c335399892","registro_original":{"id_fonte":"000859775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2288238","numero_registro":"202300280262","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE\nPATROCÍNIO. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. INTERMEDIAÇÃO. ARTIGOS 421 E\n421-A DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E\n356/STF. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OPOSIÇÃO DOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO REMANESCENTE. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO\n85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.\nIMPERTINÊNCIA. FASE DO MESMO RECURSO. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO.\n1. A falta de análise no acórdão recorrido acerca da controvérsia\nnormativa relativa aos artigos 421 e 421-A do Código Civil\ninviabiliza o conhecimento do recurso especial a respeito, em razão\nda falta de prequestionamento, atraindo a aplicação das Súmulas 282\ne 356/STF.\n2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em\nrecurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação\nao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador\nverificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez\nconstatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo\ndispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie.\n3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão\npela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art.\n85, § 11, do CPC pleiteada em contrarrazões.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2268375>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1223865>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2088986>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8316576ae215583041a2a0d7337cae348d1645a763b23a3cedd939aeff80e187","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
