# Registro público: STJ — 1392174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45901/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 391e99d6116fa342dd4a8e9f3c044ef7984b96feff63e6f495bd149b39beef02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR CONTAMINAÇÃO DE CRIANÇA
PORTADORA DE LEUCEMIA PELO VÍRUS HIV. MENOR ATENDIDA EM DIVERSOS
HOSPITAIS, SUBMETENDO-SE A DIFERENTES TRATAMENTOS E TRANSFUSÕES DE
SANGUE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEXO CAUSAL ENTRE INFECÇÃO PELO VÍRUS
HIV E TRANSFUSÃO DE SANGUE NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR
INEXISTENTE. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM VIRTUDE DE DECISÃO
POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, é
imprescindível a comprovação do nexo causal para que haja dever de
indenizar.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não foi devidamente comprovado o nexo causal, ou seja,
que a contaminação da criança pelo vírus HIV tenha se dado em
virtude de transfusão de sangue por ela realizada no hospital
recorrente, uma vez que, como se submeteu a procedimentos médicos em
diversos estabelecimentos, não há como afastar a possibilidade de
contaminação por meio de instrumentos cortantes não esterelizados e,
ademais, não há absolutamente nenhuma prova de que o sangue
utilizado na transfusão estivesse contaminado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como condenar o hospital recorrente com base na tese da
janela imunológica sem que haja provas que respaldem tal conclusão,
especialmente se se considerar que a responsabilidade pelo sangue
doado é dos hemocentros, nos termos da Lei 7.649/88. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, não há fundamento para
manutenção de multa cominatória imposta pelo descumprimento de
decisão judicial posteriormente revogada. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Só se justifica a aplicação de multa por litigância de má-fé
quando houver insistência injustificável da parte na utilização e
reiteração de recursos manifestamente protelatórios, o que não
ocorreu no caso em análise. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR CONTAMINAÇÃO DE CRIANÇA
PORTADORA DE LEUCEMIA PELO VÍRUS HIV. MENOR ATENDIDA EM DIVERSOS
HOSPITAIS, SUBMETENDO-SE A DIFERENTES TRATAMENTOS E TRANSFUSÕES DE
SANGUE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEXO CAUSAL ENTRE INFECÇÃO PELO VÍRUS
HIV E TRANSFUSÃO DE SANGUE NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR
INEXISTENTE. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM VIRTUDE DE DECISÃO
POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.
1. Mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, é
imprescindível a comprovação do nexo causal para que haja dever de
indenizar.
2. No caso, não foi devidamente comprovado o nexo causal, ou seja,
que a contaminação da criança pelo vírus HIV tenha se dado em
virtude de transfusão de sangue por ela realizada no hospital
recorrente, uma vez que, como se submeteu a procedimentos médicos em
diversos estabelecimentos, não há como afastar a possibilidade de
contaminação por meio de instrumentos cortantes não esterelizados e,
ademais, não há absolutamente nenhuma prova de que o sangue
utilizado na transfusão estivesse contaminado.
3. Não há como condenar o hospital recorrente com base na tese da
janela imunológica sem que haja provas que respaldem tal conclusão,
especialmente se se considerar que a responsabilidade pelo sangue
doado é dos hemocentros, nos termos da Lei 7.649/88. Precedentes.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, não há fundamento para
manutenção de multa cominatória imposta pelo descumprimento de
decisão judicial posteriormente revogada. Precedente.
5. Só se justifica a aplicação de multa por litigância de má-fé
quando houver insistência injustificável da parte na utilização e
reiteração de recursos manifestamente protelatórios, o que não
ocorreu no caso em análise. Precedentes.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial
e fixou os honorários em R$ 10.000,00, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Raul
Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi.
Presente para sustentação oral o Dr. LUIZ CARLOS DA ROCHA, pela
parte RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA DR.
RAUL CARNEIRO.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - HOSPITAL - INEXISTÊNCIA DE NEXO
DE CAUSAL)
   STJ - <<REsp 1664907>>-SP, <<REsp 1322387>>-RS
(RESPONSABILIDADE CIVIL - HOSPITAL - PRODUTO - RESPONSABILIDADE DO
FABRICANTE)
   STJ - <<REsp 1556973>>-PE
(MULTA COMINATÓRIA - ASTREINTES - CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE ARBITROU A
MULTA - AFASTAMENTO DA SANÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1214962>>-SP
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSOS PROTELATÓRIOS - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1814712>>-PR, <<EDcl no Ag 1011403>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007649 ANO:1988
        ART:00001 ART:00003 ART:00004 ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
