{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45902,"origem":"stj","sha256_origem":"dfedbc209fac98d6b66c0110b042a1f8e695783dd07a2a267971f3689ba898ae","registro_original":{"id_fonte":"000859778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1711492","numero_registro":"201703001030","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL.\nRECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. CONSECTÁRIO DO PEDIDO\nDE DISSOLUÇÃO. NÃO ADSTRIÇÃO AOS BENS DISCRIMINADOS NA INICIAL.\nINCLUSÃO DE BENS OCULTOS E DESCOBERTOS NO DECORRER DA AÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interpretação\nlógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a\nparte efetivamente pretende obter com a demanda, não implica\njulgamento extra ou ultra petita.\n2. \"A meação constitui-se em consectário do pedido de dissolução da\nunião estável, não estando o julgador adstrito ao pedido de partilha\ndos bens discriminados na inicial da demanda\" (REsp n.\n1.021.166/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, DJe de 8/10/2012).\n3. Em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com\npedido de partilha dos bens adquiridos durante a convivência, não\nconfigura julgamento ultra ou extra petita a determinação de\npartilha de bens descobertos durante a tramitação da causa, em razão\nda ocultação do ex-companheiro.\n4. Recurso especial provido.","dispositivo":"A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nJoão Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - CONSECTÁRIO DO PEDIDO DE\nDISSOLUÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1502341>>-AL,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1318249>>-GO,\n         <<REsp 1021166>>-PE, <<AgInt no AREsp 2107799>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2066904>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f2304558f6d654309983112a9038e641718edae0a6b971157c93dc6dbf3d710d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
