# Registro público: STJ — 1711492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45902/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfedbc209fac98d6b66c0110b042a1f8e695783dd07a2a267971f3689ba898ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. CONSECTÁRIO DO PEDIDO
DE DISSOLUÇÃO. NÃO ADSTRIÇÃO AOS BENS DISCRIMINADOS NA INICIAL.
INCLUSÃO DE BENS OCULTOS E DESCOBERTOS NO DECORRER DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interpretação
lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a
parte efetivamente pretende obter com a demanda, não implica
julgamento extra ou ultra petita.
- **Item 2 (texto oficial):** "A meação constitui-se em consectário do pedido de dissolução da
união estável, não estando o julgador adstrito ao pedido de partilha
dos bens discriminados na inicial da demanda" (REsp n.
1.021.166/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 8/10/2012).
- **Item 3 (texto oficial):** Em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com
pedido de partilha dos bens adquiridos durante a convivência, não
configura julgamento ultra ou extra petita a determinação de
partilha de bens descobertos durante a tramitação da causa, em razão
da ocultação do ex-companheiro.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. CONSECTÁRIO DO PEDIDO
DE DISSOLUÇÃO. NÃO ADSTRIÇÃO AOS BENS DISCRIMINADOS NA INICIAL.
INCLUSÃO DE BENS OCULTOS E DESCOBERTOS NO DECORRER DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interpretação
lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a
parte efetivamente pretende obter com a demanda, não implica
julgamento extra ou ultra petita.
2. "A meação constitui-se em consectário do pedido de dissolução da
união estável, não estando o julgador adstrito ao pedido de partilha
dos bens discriminados na inicial da demanda" (REsp n.
1.021.166/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 8/10/2012).
3. Em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com
pedido de partilha dos bens adquiridos durante a convivência, não
configura julgamento ultra ou extra petita a determinação de
partilha de bens descobertos durante a tramitação da causa, em razão
da ocultação do ex-companheiro.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - CONSECTÁRIO DO PEDIDO DE
DISSOLUÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1502341>>-AL,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1318249>>-GO,
         <<REsp 1021166>>-PE, <<AgInt no AREsp 2107799>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2066904>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
