{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45903,"origem":"stj","sha256_origem":"142220070226b382bd4bba01581a0c489a4d4b41cd116f2b62d9bd0a8d52d5e7","registro_original":{"id_fonte":"000859785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068623","numero_registro":"202301394288","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de\nferiado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser\ncomprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do\nrecurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.\n2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de\n15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,\ncaput, do CPC de 2015.\n3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da\nSemana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus\nChristi e o do servidor público são considerados feriados locais\npara fins de comprovação da tempestividade recursal.\n4. A tempestividade, por ser um um dos requisitos legais de\nadmissibilidade do apelo especial, deve ser examinada previamente à\nanálise de seu mérito, não sendo possível superar tal óbice, ainda\nque nele se debata matéria de ordem pública.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00337 INC:00008"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - REQUISITO LEGAL DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO\nESPECIAL - EXAME PRÉVIO À ANÁLISE DE SEU MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA\nDE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1347850>>-DF,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 46650>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5d0e3e92617f09492d6729237e453ebf55519fc48ceb16f8c4707c17adafa731","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
