{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45905,"origem":"stj","sha256_origem":"e0992c3a006b0fc322385fd53f7d989ba2f2e8bc5f1c8b84dab01d266c66e32a","registro_original":{"id_fonte":"000859791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2276979","numero_registro":"202300050786","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DIREITO CIVIL. ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL.\nAÇÃO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. AÇÃO DE DIVISÃO. CABIMENTO. BENS\nIMÓVEIS INDIVISÍVEIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. É direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível\npromover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da\ncoisa. Precedentes. Diretriz consagrada no art. 1320 do Código\nCivil, a qual dispõe, em síntese, que ninguém pode ser compelido a\npermanecer eternamente em condomínio.\n2. A ação de extinção de condomínio é cabível para aquelas hipóteses\nem que há copropriedade do bem, tendo como objeto bens\nindivisíveis. Já o fim específico da ação divisória é resolver a\nquestão em torno do condomínio sobre terras divisíveis, fazendo\ncessar o estado de comunhão pela repartição geodésica do imóvel.\n3. Verificar se de fato os imóveis em questão seriam indivisíveis ou\nnão - a possibilitar a discussão a respeito do melhor cabimento da\nação de divisão em detrimento da extinção do condomínio - demandaria\nreexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso\nespecial, a teor da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1320","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1322"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01320 ART:01322","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL - EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO - ALIENAÇÃO\nJUDICIAL DA COISA)\n   STJ - <<REsp 1852807>>-PR, <<REsp 655787>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2afe13eb337a4b824539dfe0681a7a5823c66756bd21af0997a152269ae8c92a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
