# Registro público: STJ — 2286491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45907/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7f914e2fb6d6c310f43858905b33591c65b05a6f9665031704562d77e39108f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 494 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO À OCORRÊNCIA DE "SUPRESSIO".
PRESSUPOSTA A ANUALIDADE DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. FUNDAMENTO
SUFICIENTE PARA EXCLUIR A EXPECTATIVA LEGÍTIMA DA CONTRAPARTE E
EVENTUAL COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO FAVORECIDO. OMISSÃO
DESCARACTERIZADA. PRETENSÃO DE REEXAMINAR OS PRESSUPOSTOS DO PRIMADO
DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE. NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há cogitar-se de omissão ou falta de justificativa adequada
nos casos em que o recurso é analisado nos estritos termos da
matéria devolvida, como no caso, em que  a aplicação do instituto da
"supressio" não seria cabível, uma vez que o valor devido em razão
do contrato só poderia ser exigido, anualmente, descaracterizando a
relevância jurídica da inércia do favorecido, que não teria exigido
o valor da dívida, desde a assinatura do contrato.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de reconhecer a violação ao primado da boa-fé
contratual, no casos em que o Tribunal de origem conclui pela
inexistência de seus pressupostos de incidência, demandaria
necessariamente o reexame de fatos e provas, além das cláusulas do
contrato; providência, porém, vedada em sede de recurso especial
(Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 494 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO À OCORRÊNCIA DE "SUPRESSIO".
PRESSUPOSTA A ANUALIDADE DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. FUNDAMENTO
SUFICIENTE PARA EXCLUIR A EXPECTATIVA LEGÍTIMA DA CONTRAPARTE E
EVENTUAL COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO FAVORECIDO. OMISSÃO
DESCARACTERIZADA. PRETENSÃO DE REEXAMINAR OS PRESSUPOSTOS DO PRIMADO
DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE. NÃO
PROVIDO.
1. Não há cogitar-se de omissão ou falta de justificativa adequada
nos casos em que o recurso é analisado nos estritos termos da
matéria devolvida, como no caso, em que  a aplicação do instituto da
"supressio" não seria cabível, uma vez que o valor devido em razão
do contrato só poderia ser exigido, anualmente, descaracterizando a
relevância jurídica da inércia do favorecido, que não teria exigido
o valor da dívida, desde a assinatura do contrato.
2. A pretensão de reconhecer a violação ao primado da boa-fé
contratual, no casos em que o Tribunal de origem conclui pela
inexistência de seus pressupostos de incidência, demandaria
necessariamente o reexame de fatos e provas, além das cláusulas do
contrato; providência, porém, vedada em sede de recurso especial
(Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
