# Registro público: STJ — 2193432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45909/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80e489d22c49e6107434396fd936586b06fe84c9c95131fb5f718daee6388b9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido foi absolutamente claro e coerente em suas
razões de decidir. Não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional. Afasta-se, assim, a alegada violação aos
artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** "O STJ entende que não se submetem aos efeitos da recuperação
judicial do devedor os direitos de crédito cedidos fiduciariamente
por ele em garantia de obrigação representada por Cédula de Crédito
Bancário existentes na data do pedido de recuperação,
independentemente de a cessão ter ou não sido inscrita no registro
de títulos e documentos do domicílio do devedor" (AgInt nos EDcl no
AREsp 1009521/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017.) No mesmo sentido:
AgInt no REsp 1715225/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018. Incidência da
Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Para derruir a conclusão firmada pela origem, em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seria necessário o
revolvimento fático probatório dos autos, pois restou expressamente
consignado pelo acórdão recorrido que a garantia não se trata de bem
essencial para a atividade da empresa. Incidência da Súmula 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. O acórdão recorrido foi absolutamente claro e coerente em suas
razões de decidir. Não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional. Afasta-se, assim, a alegada violação aos
artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. "O STJ entende que não se submetem aos efeitos da recuperação
judicial do devedor os direitos de crédito cedidos fiduciariamente
por ele em garantia de obrigação representada por Cédula de Crédito
Bancário existentes na data do pedido de recuperação,
independentemente de a cessão ter ou não sido inscrita no registro
de títulos e documentos do domicílio do devedor" (AgInt nos EDcl no
AREsp 1009521/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017.) No mesmo sentido:
AgInt no REsp 1715225/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018. Incidência da
Súmula 83 do STJ.
3. Para derruir a conclusão firmada pela origem, em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seria necessário o
revolvimento fático probatório dos autos, pois restou expressamente
consignado pelo acórdão recorrido que a garantia não se trata de bem
essencial para a atividade da empresa. Incidência da Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DIREITOS DE CRÉDITO CEDIDOS FIDUCIARIAMENTE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1009521>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1715225>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
