{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45912,"origem":"stj","sha256_origem":"2642eb8c064977433ed28bdba00a98a8f0c8191f6e7a95b15b55411550670d5c","registro_original":{"id_fonte":"000859801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2371946","numero_registro":"202301751949","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF.\nINCIDÊNCIA POR ANALOGIA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 1.022, I e II, DO\nCPC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que\ntenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela\nprovisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela\ninstância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da\nSúmula n. 735 do STF.\n2. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a\ninterposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre\npedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual\nofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da\ntutela provisória descrita no art. 300 do  CPC.\n3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento\nda tese defendida no recurso especial reclama a análise dos\nelementos probatórios produzidos ao longo da demanda.\n4. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria\nnão suscitada nas razões de recurso especial e trazida\nposteriormente, em agravo interno.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300"],"sumulas_citadas":["STF:735"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00300","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(TUTELA DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1693346>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2069406>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1998824>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1887163>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2029223>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1983737>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"eec8d6b39b63b59b4cc893daa5327068d17ea12b1969be80f56cc9616d5c58f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
