# Registro público: STJ — 2248321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e3949d6ee6069455ab18fe3256eee5f2c7ff8b540f8c62d38ac8b184ebbcc79

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADA.
APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. INSUMOS ADQUIRIDOS PARA
INCREMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE. CONTORNOS FÁTICOS DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver
sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for
manifestamente excessivo.
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma
consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para
fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é
considerada destinatária final do serviço" (REsp 2.001.086/MT,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a recorrente
não se reveste da qualidade de consumidora destinatária final de
serviço e tampouco está cristalizada a sua vulnerabilidade, pois se
trata de contrato de fornecimento de insumos (gases) para
reconhecido incremento de atividade empresarial de duas grandes
empresas, não havendo nenhum elemento probatório que indique o
contrário. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADA.
APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. INSUMOS ADQUIRIDOS PARA
INCREMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE. CONTORNOS FÁTICOS DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver
sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for
manifestamente excessivo.
2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma
consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para
fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é
considerada destinatária final do serviço" (REsp 2.001.086/MT,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
3. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a recorrente
não se reveste da qualidade de consumidora destinatária final de
serviço e tampouco está cristalizada a sua vulnerabilidade, pois se
trata de contrato de fornecimento de insumos (gases) para
reconhecido incremento de atividade empresarial de duas grandes
empresas, não havendo nenhum elemento probatório que indique o
contrário. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
