# Registro público: STJ — 2267051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c17b45bdd45391bb3e7b5721af353ca19c199c92c5cfd629e5c4651a7efe09a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
DIREITO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL
FUNDAMENTADO. AFASTAMENTO DAS NORMAS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PLANO
DE SAÚDE GERIDO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608/STJ. CLÁUSULA
DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu,
fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de
plano de saúde administrados por entidade de autogestão. Súmula
608/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que
a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os
padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por
aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
2/6/2015, DJe de 10/6/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que "o reajuste anual
decorreu da apuração de percentual baseado em estudo atuarial, o
qual já é aplicado pela Apelada desde idos de 2012. Portanto, apesar
dos argumentos da Apelante, emerge dos autos a comprovação da
utilização pela Apelada de critérios atuariais ensejadores da
majoração da parcela do contrato de seguro em análise, aptos a
justificarem a cobrança dos valores pagos pelos associados daquela
parte processual, nos termos do art. 373, II, do CPC".
- **Item 5 (texto oficial):** A modificação do entendimento firmado, quanto à inexistência de
índole abusiva no reajuste por sinistralidade praticado pela
operadora do plano de saúde, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, inviável em
sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
DIREITO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL
FUNDAMENTADO. AFASTAMENTO DAS NORMAS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PLANO
DE SAÚDE GERIDO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608/STJ. CLÁUSULA
DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu,
fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de
plano de saúde administrados por entidade de autogestão. Súmula
608/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que
a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os
padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por
aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
2/6/2015, DJe de 10/6/2015).
4. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que "o reajuste anual
decorreu da apuração de percentual baseado em estudo atuarial, o
qual já é aplicado pela Apelada desde idos de 2012. Portanto, apesar
dos argumentos da Apelante, emerge dos autos a comprovação da
utilização pela Apelada de critérios atuariais ensejadores da
majoração da parcela do contrato de seguro em análise, aptos a
justificarem a cobrança dos valores pagos pelos associados daquela
parte processual, nos termos do art. 373, II, do CPC".
5. A modificação do entendimento firmado, quanto à inexistência de
índole abusiva no reajuste por sinistralidade praticado pela
operadora do plano de saúde, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, inviável em
sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 235553>>-SP
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE - ABUSIVIDADE - SÚMULAS 5 E
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1978699>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1866876>>-SP
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE ANUAL - ACOMPANHAMENTO PELA ANS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2030721>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000608

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4c17b45bdd45391bb3e7b5721af353ca19c199c92c5cfd629e5c4651a7efe09a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

