# Registro público: STJ — 2248590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fc45efe13ae2d8cb2d0623ebba61c4f008ecc9e0559c38f8c67c7d4da8495ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
DESPESAS CONDOMINIAIS. CONTRATO DE CESSÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO
ACERCA DA PROPRIEDADE DE VAGA DE GARAGEM. REEXAME DE PROVAS E
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.  SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento desta Corte Superior: "Com relação à
legitimidade passiva, observa-se que, em se tratando de obrigação
'propter rem', o pagamento de taxas condominiais deve ser exigido de
quem consta na matrícula do imóvel como seu proprietário" (AgRg no
REsp 1.510.419/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 1º/12/2016, DJe de 19/12/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático dos autos e
da análise dos documentos contratuais constantes nos autos, que a
agravante é responsável pelas despesas condominiais do bem
pertencente à empresa por ela incorporada em razão de não ter havido
a constituição de nova pessoa jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
DESPESAS CONDOMINIAIS. CONTRATO DE CESSÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO
ACERCA DA PROPRIEDADE DE VAGA DE GARAGEM. REEXAME DE PROVAS E
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.  SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior: "Com relação à
legitimidade passiva, observa-se que, em se tratando de obrigação
'propter rem', o pagamento de taxas condominiais deve ser exigido de
quem consta na matrícula do imóvel como seu proprietário" (AgRg no
REsp 1.510.419/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 1º/12/2016, DJe de 19/12/2016).
2. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático dos autos e
da análise dos documentos contratuais constantes nos autos, que a
agravante é responsável pelas despesas condominiais do bem
pertencente à empresa por ela incorporada em razão de não ter havido
a constituição de nova pessoa jurídica.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DÍVIDAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÕES PROPTER REM)
   STJ - <<AR 5931>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
