# Registro público: STJ — 2350298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 957dbee8f4d88fe5d8cb35d46fd7790ac8b0ea3a653212efb45221ea9aab22dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AUSÊNCIA DE
PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DO APELO. SÚMULA 284/STF. NEXO DE
CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que "a responsabilidade da
prestadora de serviços de saúde em que atua o médico é objetiva
quanto à atividade de seu profissional. Nessa linha, a
responsabilidade da parte agravante só seria excluída se comprovada
a ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado"
(AgInt no AREsp 616.058/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de comprovação do
nexo causal, a modificação desse entendimento exigiria o reexame de
matéria fática, inviável em sede de recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AUSÊNCIA DE
PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DO APELO. SÚMULA 284/STF. NEXO DE
CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. É entendimento desta Corte Superior que "a responsabilidade da
prestadora de serviços de saúde em que atua o médico é objetiva
quanto à atividade de seu profissional. Nessa linha, a
responsabilidade da parte agravante só seria excluída se comprovada
a ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado"
(AgInt no AREsp 616.058/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018).
4. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de comprovação do
nexo causal, a modificação desse entendimento exigiria o reexame de
matéria fática, inviável em sede de recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
QUANTO À ATIVIDADE DE SEU PROFISSIONAL MÉDICO - EXCEÇÕES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 616058>>-RJ, <<REsp 2069914>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1651310>>-DF
(COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1626727>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
