# Registro público: STJ — 2372474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45924/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45924.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 226dd1849848548510d57c6287d582fc4255b4eea0b6d67ff4a8c73acd70d795

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO EXTRA
PETITA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA
DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "não há julgamento extra petita quando o órgão
julgador interpreta os pedidos de forma lógico-sistemática, levando
em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da petição
analisada" (AgInt no REsp 2.026.725/PA, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de
20/9/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, ao condenar a agravante ao pagamento de indenização
por danos morais, o Tribunal de origem não ultrapassou os limites
dos pedidos da petição recursal, que pleiteou o provimento da
apelação "para modificar a r. sentença julgando a ação procedente
nos termos em que pleiteados na exordial", motivo pelo qual não há
que se falar em decisão extra petita.
- **Item 3 (texto oficial):** Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO EXTRA
PETITA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA
DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "não há julgamento extra petita quando o órgão
julgador interpreta os pedidos de forma lógico-sistemática, levando
em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da petição
analisada" (AgInt no REsp 2.026.725/PA, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de
20/9/2023).
2. Na hipótese, ao condenar a agravante ao pagamento de indenização
por danos morais, o Tribunal de origem não ultrapassou os limites
dos pedidos da petição recursal, que pleiteou o provimento da
apelação "para modificar a r. sentença julgando a ação procedente
nos termos em que pleiteados na exordial", motivo pelo qual não há
que se falar em decisão extra petita.
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO
PEDIDO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2026725>>-PA,
         <<AgInt no AREsp 2173406>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1842684>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
