# Registro público: STJ — 2368956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45926/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46a03448aafea1df7b1781d89c148c06aeaa56734acce90739169dc573d00838

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente realizou a impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Reconsideração, em
parte, da decisão da Presidência do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que "é descabido o pagamento de taxa de fruição na
hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de
terreno não edificado, tendo em vista a ausência dos requisitos para
configuração do enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp
2.060.756/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). Incidência da Súmula
83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer em parte do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Reconsideração, em
parte, da decisão da Presidência do STJ.
2. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que "é descabido o pagamento de taxa de fruição na
hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de
terreno não edificado, tendo em vista a ausência dos requisitos para
configuração do enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp
2.060.756/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). Incidência da Súmula
83/STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer em parte do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO NÃO
EDIFICADO - PAGAMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2060756>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2020261>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2034710>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2020258>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
