# Registro público: STJ — 2395451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10199e8967a56a3788873b3be40cd3455b8a8b320a88852dc27af70690b411d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos
adotados pela decisão de admissibilidade do recurso especial.
Reconsideração da monocrática proferida pela Presidência desta Corte
Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, ficou configurada a existência de litispendência, em
virtude da tramitação conjunta de duas ações, com identidade de
partes, pedido e causa de pedir, situação que leva à extinção do
feito, sem resolução do mérito.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos
adotados pela decisão de admissibilidade do recurso especial.
Reconsideração da monocrática proferida pela Presidência desta Corte
Superior.
2. No caso, ficou configurada a existência de litispendência, em
virtude da tramitação conjunta de duas ações, com identidade de
partes, pedido e causa de pedir, situação que leva à extinção do
feito, sem resolução do mérito.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITISPENDÊNCIA - DUPLICIDADE DE PROCESSOS - IDENTIDADE - PARTES -
PEDIDO - CAUSA DE PEDIR)
   STJ - <<AgInt no MS 28535>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no MS 28017>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
