# Registro público: STJ — 2375590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45928/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f46fb126c5f6032bdf4a67430c19016ac54ddac1bbec99d04ebc43c5ef7a157

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA IDÔNEA DA
DÍVIDA. IRREGULARIDADE DOS DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da sua intempestividade.
Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido concluiu pela comprovação do fato
constitutivo do direito da parte autora/agravada, destacando que os
documentos juntados com a inicial constituem prova idônea da dívida.
Por outro lado, observou que a requerida/agravante não negou o
recebimento das mercadorias nem apresentou impugnação dos documentos
que acompanharam a inicial, de modo que não se desincumbiu do ônus
probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito de cobrança da dívida.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA IDÔNEA DA
DÍVIDA. IRREGULARIDADE DOS DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da sua intempestividade.
Reconsideração.
2. O acórdão recorrido concluiu pela comprovação do fato
constitutivo do direito da parte autora/agravada, destacando que os
documentos juntados com a inicial constituem prova idônea da dívida.
Por outro lado, observou que a requerida/agravante não negou o
recebimento das mercadorias nem apresentou impugnação dos documentos
que acompanharam a inicial, de modo que não se desincumbiu do ônus
probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito de cobrança da dívida.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
