{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4593,"origem":"stj","sha256_origem":"64468c724861b02ea0897ba9f736293976688e5a078faf6fff09a8650986bdb5","registro_original":{"id_fonte":"000816450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1923859","numero_registro":"202102116500","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL. ILEGALIDADE.\nJULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE\nIMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.\nDECISÃO MANTIDA.\n 1. A Corte de origem entendeu que a resilição unilateral do aditivo\nao plano individual, no caso, seria ilícita, em virtude da torpeza\nda conduta da empresa de saúde, ao rescindir a adição contratual\nmesmo após firmá-la e mantê-la por longo período, sabendo de sua\ninadequação à regulamentação da ANS.\n 2. Afirmou ainda que não haveria julgamento ultra petita, pois a\nmanutenção do convênio, nas condições outrora pactuadas, era mero\nresultado prático equivalente ao postulado na inicial, ante a\nimpossibilidade de restauração do aditivo antes pactuado, por\nafronta às normas regulamentares.\n 3. A parte ora agravante, no recurso especial, não controverteu a\nmotivação do acórdão do TJSP. O recurso especial que não impugna\nfundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve\nser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.\n 4. Ademais, para alterar o entendimento do Tribunal de origem e\nconcluir que não haveria torpeza na conduta da operadora do plano de\nsaúde, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da\nrevisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial\n(Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n 5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fb830d9ada4d26f7ebfd1d133941cc45761cc4f939872132e3b2ca8994ca9f70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
