# Registro público: STJ — 1923859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4593/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64468c724861b02ea0897ba9f736293976688e5a078faf6fff09a8650986bdb5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL. ILEGALIDADE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem entendeu que a resilição unilateral do aditivo
ao plano individual, no caso, seria ilícita, em virtude da torpeza
da conduta da empresa de saúde, ao rescindir a adição contratual
mesmo após firmá-la e mantê-la por longo período, sabendo de sua
inadequação à regulamentação da ANS.
- **Item 2 (texto oficial):** Afirmou ainda que não haveria julgamento ultra petita, pois a
manutenção do convênio, nas condições outrora pactuadas, era mero
resultado prático equivalente ao postulado na inicial, ante a
impossibilidade de restauração do aditivo antes pactuado, por
afronta às normas regulamentares.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte ora agravante, no recurso especial, não controverteu a
motivação do acórdão do TJSP. O recurso especial que não impugna
fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve
ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, para alterar o entendimento do Tribunal de origem e
concluir que não haveria torpeza na conduta da operadora do plano de
saúde, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da
revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial
(Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL. ILEGALIDADE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
 1. A Corte de origem entendeu que a resilição unilateral do aditivo
ao plano individual, no caso, seria ilícita, em virtude da torpeza
da conduta da empresa de saúde, ao rescindir a adição contratual
mesmo após firmá-la e mantê-la por longo período, sabendo de sua
inadequação à regulamentação da ANS.
 2. Afirmou ainda que não haveria julgamento ultra petita, pois a
manutenção do convênio, nas condições outrora pactuadas, era mero
resultado prático equivalente ao postulado na inicial, ante a
impossibilidade de restauração do aditivo antes pactuado, por
afronta às normas regulamentares.
 3. A parte ora agravante, no recurso especial, não controverteu a
motivação do acórdão do TJSP. O recurso especial que não impugna
fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve
ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.
 4. Ademais, para alterar o entendimento do Tribunal de origem e
concluir que não haveria torpeza na conduta da operadora do plano de
saúde, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da
revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial
(Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
