# Registro público: STJ — 2062903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18765231338aa2a94d48d894928399f6cd3d8df3e7397ca4a169a8c75e1dd132

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR FORA DA REDE
CREDENCIADA. SERVIÇO INEXISTENTE. REEMBOLSO INTEGRAL. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp
1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgados em
8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em
custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os
beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista
(AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam
ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a
operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso
integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar omissão do
acórdão embargado, e, em novo julgamento, negar provimento ao
recurso especial interposto pela operadora do plano de saúde ora
embargada.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR FORA DA REDE
CREDENCIADA. SERVIÇO INEXISTENTE. REEMBOLSO INTEGRAL. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp
1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgados em
8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em
custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os
beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista
(AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
2. No caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam
ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a
operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso
integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário.
Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar omissão do
acórdão embargado, e, em novo julgamento, negar provimento ao
recurso especial interposto pela operadora do plano de saúde ora
embargada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TERAPIA
MULTIDISCIPLINAR - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1696364>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1941857>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - SERVIÇO INEXISTENTE NA
REDE CONVENIADA - REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES
- SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2274596>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2110115>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2076199>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1969846>>-SP, <<REsp 2061703>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
