# Registro público: STJ — 1030714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45940/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cfc43e5f7005808b98e1a518871fcfcdde07bd726fda8b924edd5915a3b3dbe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS.
DATA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR O ACÓRDÃO DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese de existência de omissão em acórdão embargado, é
necessário acolher o recurso integrativo com efeitos infringentes
para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo
julgamento, a pretensão recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** O ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em
hasta pública submete-se ao prazo decadencial de 4 anos, contado da
data de expedição da carta de arrematação.
4 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a
fim de suprir omissão para, anulando o acórdão de não conhecimento
do recurso, negar provimento ao agravo interno.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS.
DATA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR O ACÓRDÃO DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
2. Na hipótese de existência de omissão em acórdão embargado, é
necessário acolher o recurso integrativo com efeitos infringentes
para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo
julgamento, a pretensão recursal.
3. O ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em
hasta pública submete-se ao prazo decadencial de 4 anos, contado da
data de expedição da carta de arrematação.
4 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a
fim de suprir omissão para, anulando o acórdão de não conhecimento
do recurso, negar provimento ao agravo interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
