{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45941,"origem":"stj","sha256_origem":"5453115dbef73faa02a538fcd26e41962b0bf15860facb06dc19ac65962d6787","registro_original":{"id_fonte":"000860026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073409","numero_registro":"202301606140","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO\nMONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE\nPERCENTUAL DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR. RELATIVIZAÇÃO DA\nREGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART.\n833, IV). SITUAÇÃO NÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o\nTribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos\nargumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"[E]m situações\nexcepcionais, admite-se a relativização da regra de\nimpenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do\nCPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a\nsatisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente\npara garantir a sua subsistência digna e a de sua família\" (EREsp\n1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE\nESPECIAL, j. em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019).\n3. No caso, em consonância com o entendimento desta Corte Superior,\nas instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa,\nentenderam ser indevida a penhora de parte dos vencimentos do\nobrigado, dada a inexistência de situação excepcional a autorizar a\nmitigação da regra da impenhorabilidade.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nMarco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"964d9a5145178a18838d8414d71eec5d72507939b713e9ef1b0facf6cc19ef43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
